Laudo de insalubridade e periculosidade: o que muda com a Portaria MTE 2.021/2025

Desde 3 de abril de 2026, o laudo que caracteriza insalubridade ou periculosidade deixou de ser um documento de circulação interna. A Portaria MTE nº 2.021/2025 alterou a NR-15 e a NR-16 e tornou obrigatória a entrega desses laudos a três destinatários que, antes, precisavam de pedido formal ou de um processo judicial para ter acesso a eles.

A mudança cabe em duas frases. As consequências, não.

O que a norma passou a exigir

A portaria foi assinada em 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, e entrou em vigor após o prazo de 120 dias previsto no seu artigo 4º. Ela inseriu dois itens novos, de redação praticamente idêntica.

Na NR-15, o item 15.4.1.3:

O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Na NR-16, o item 16.3.1 repete o mesmo comando para o laudo de periculosidade.

Não há formulário novo, não há prazo de protocolo, não há sistema para alimentar. A obrigação é de disponibilidade: quando o trabalhador, o sindicato ou o auditor fiscal pedir, o laudo tem que estar lá.

Por que isso é maior do que parece

1. O sindicato deixa de depender da empresa

Até aqui, a entidade sindical que suspeitasse de uma caracterização mal feita tinha um caminho longo: provocar a fiscalização, pedir perícia em ação coletiva ou negociar o acesso. Agora o documento é exigível diretamente. Uma categoria inteira pode ter o mesmo laudo analisado por assistente técnico próprio antes de qualquer processo existir.

2. A inspeção do trabalho chega com o documento na mão

Numa fiscalização, a indisponibilidade do laudo passa a ser, por si só, um descumprimento de item de NR. Some-se a isso o fato de que o auditor pode confrontar o que está escrito com o que está acontecendo no chão de fábrica no mesmo dia.

3. Na perícia judicial, a assimetria acabou

Este é o ponto que mais afeta quem litiga. Historicamente, o reclamante chegava à perícia sem conhecer a avaliação técnica da empresa, e o laudo aparecia no processo depois. Com o acesso prévio garantido por norma, a petição inicial já pode vir construída sobre as fragilidades do próprio documento da empresa — metodologia de medição, data da avaliação, funções avaliadas por amostragem, EPI considerado eficaz sem comprovação de uso efetivo.

Na prática, um laudo frágil deixou de ser um problema que aparece na perícia. Virou um problema que define se a ação será proposta.

O que verificar na sua empresa

  • O laudo existe, está assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho e a ART ou o registro profissional está regular?
  • A data da avaliação ainda faz sentido? Mudou layout, processo, matéria-prima, maquinário ou jornada desde então?
  • Todas as funções estão contempladas, ou algumas foram avaliadas por semelhança sem que a semelhança esteja justificada tecnicamente?
  • Quando o laudo conclui pela neutralização por EPI, existe comprovação de fornecimento, treinamento, troca e fiscalização de uso?
  • O que o laudo afirma é o mesmo que o PGR, o PCMSO e os eventos de SST enviados ao eSocial afirmam?
  • Existe um procedimento definido para responder a um pedido de acesso — quem entrega, em quanto tempo, com qual registro?

A última pergunta costuma ser a que ninguém consegue responder. Vale resolver antes de ela chegar por escrito.

O risco silencioso: a contradição interna

O maior perigo da nova regra não é a ausência do laudo. É a incoerência entre documentos que agora podem ser lidos lado a lado.

Um laudo que não reconhece a insalubridade, um PCMSO que monitora exatamente o agente supostamente inexistente e um evento de SST no eSocial que declara exposição formam um conjunto que se contradiz sozinho. Antes, essa contradição só vinha à tona dentro de um processo. Agora, ela pode ser identificada por qualquer interessado com acesso aos documentos.

Vale registrar que a mesma Portaria 2.021/2025 também tratou da periculosidade em atividades com motocicleta, por meio de anexo próprio na NR-16 — tema que merece um texto separado, pelo volume de dúvidas que gera.

Como a MAHE pode ajudar

A MAHE Segurança do Trabalho atua justamente na interseção entre o laudo técnico e sua defesa: elaboração e revisão de laudos de insalubridade e periculosidade, assistência técnica em perícias judiciais, gestão de PGR e PCMSO e envio dos eventos de SST no eSocial.

Se você não tem certeza de que o laudo da sua empresa sustentaria uma leitura atenta do sindicato ou de um assistente técnico, essa é a hora de revisá-lo — e não depois da notificação.

Fale com a nossa equipe e agende uma análise do seu laudo.

Abrir conversa
Podemos ajudar?